Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição
de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso
A Agência Nacional de Energia Elétrica retirou da pauta desta terça-feira a proposta de aprimoramento dos critérios para redução ou limitação de geração de usinas no Sistema Interligado Nacional. O ponto principal da discussão é o ordenamento dos cortes por razão energética, que são motivados por excesso de geração.
A minuta de regulamento do curtailment adota uma lógica econômica que considera a incidência maior ou menor de encargos de serviços do sistema para o consumidor. Ela prevê que o rateio dos montantes de energia reduzidos ou limitados poderá ser realizado em todos os submercados do SIN, independentemente de onde ocorrer a redução de geração por motivos energéticos.
A revisão dos critérios cobre as etapas de programação da operação e de pós processamento do modelo de operação de curtíssimo prazo (Dessem). E, ainda, a operação em tempo real do sistema.
A deliberação da Aneel encerraria a terceira fase da Consulta Pública 45, que é relatada pela diretora Agnes da Costa, que em abril de 2025 falou sobre o tema.
O novo regulamento também trata de restrições de geração por indisponibilidades externas às usinas e por requisitos de confiabilidade elétrica de equipamentos não associados aos empreendimentos.
A nota técnica que consolida as contribuições da CP45 propõe que os cortes de geração por razão energética atendam, preferencialmente, uma ordem pré-definida de blocos de usinas. O ordenamento considera o critério do maior para o menor benefício para o consumidor, que é a redução de Encargos de Serviços do Sistema – ESS.
Dentro de cada bloco há uma ordem de prioridade para os despachos. No Bloco 1, as reduções ou limitações de geração devem ocorrer na ordem do maior para o menor alívio de custo do ESS. Nesse sentido, o bloco é composto por térmicas com Custo Variável Unitário não nulo, despachadas tanto por segurança energética quanto por ordem de mérito. E, ainda, por importação sem substituição térmica.
No Bloco 2, o corte não produz nem redução nem aumento de encargo para o consumidor. Assim, as restrições atingirão primeiro hidrelétricas com capacidade de armazenamento. Em seguida, vem UTEs despachadas por inflexibilidade e térmicas com CVU não nulo acionadas por ordem de mérito de custo. Por último, o ordenamento alcança UHEs a fio d’água e com vertimento turbinável, usinas eólicas e fotovoltaicas, ou respectivos conjuntos. O corte será de acordo com a viabilidade técnica e operacional das usinas ou conjunto de usinas.
Porém, no Bloco 3, a redução de geração impõe custo para o consumidor. O agrupamento é composto por térmicas despachadas por ordem de mérito e por importação de energia com substituição termelétrica. Dessa forma, a solução para mitigar a restrição de operação seria começar do menor para o maior custo.
A norma recomenda ainda que o operador dê prioridade ao corte de hidrelétrica, em caso de despacho de usina termelétrica por segurança energética ou importação sem substituição de térmica. O procedimento deve ser adotado se houver possibilidade de recomposição do nível de reservatórios, observados os requisitos de segurança operativa do SIN.
Além disso, o rateio da geração verificada será feita entre todas as usinas elegíveis, para fins de apuração de energia de forma proporcional às respectivas referências de geração potencial. A norma também prevê corte por motivos energéticos para autoprodução, mas apenas na parcela da energia que superar o consumo no momento da restrição.
O ONS deve respeitar a ordem decrescente de sensibilidade da variação de geração nos cortes por indisponibilidade externa ou por confiabilidade elétrica. Essa regra valeria para as usinas em relação ao fluxo de potência que se deseja controlar.
Na etapa de apuração dos montantes de energia reduzidos ou limitados, o operador deve se articular com a CCEE para que esses montantes sejam alocados entre todas as usinas elegíveis no quesito sensibilidade. Assim, deve considerar, por ordem de prioridade, usinas com restrições de operação ativas. E ainda, aquelas com declaração de atendimento aos requisitos dos Procedimentos de Rede para início da operação provisória. Ou com declaração de operação comercial com pendências não impeditivas. A priorização deve ser limitada a 30% da referência de geração potencial de cada usina.
A proposta prevê ainda que em quaisquer classificações de eventos deve observar os requisitos de segurança das instalações e operativa do SIN. Entre eles, controle de tensão e controle secundário de frequência. Além disso, a inércia do sistema, atendimento a limites sistêmicos para intercâmbio entre regiões e controle de carregamento. E ainda, restrições das hidrelétricas e bacias hidrográficas e operação das nucleares, entre outros.
Ademais, a exportação de energia para outros países não poderá aumentar as restrições de geração no sistema elétrico brasileiro.
A norma também determina que quando houver mais de uma razão para reduzir o limitar a geração, a restrição por indisponibilidade externa deverá prevalecer em relação às demais. Já a razão energética terá prioridade se ocorrer simultaneamente com a restrição para atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica.
Os critérios de redução e limitação, bem como os de classificação, apuração e distribuição dos montantes de energia serão detalhados pelo ONS nos Procedimentos de Rede. A Câmara de Comercializção de Energia Elétrica vai incluir a distribuição e rateio para fins de contabilização nas Regras e Procedimentos de Comercialização.
O ONS e a CCEE terão 90 dias, a partir da publicação da resolução, para propor os procedimentos operacionais. Os critério deverão ser incorporados até 180 dias a partir da aprovação dos Procedimentos de Rede e das Regras e Procedimentos de Comercialização.
Enquanto isso, está prevista a aplicação de rotinas operacionais e regras de comercialização provisórias. Por fim, os efeitos do período transitório serão considerados a partir de 30 dias da publicação da norma. Há ainda uma previsão de reavaliação dos resultados após cinco anos de vigência das regras.
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