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O Princípio da Atualidade e a Modernização das Redes de Distribuição de Energia



A FNE propõe uma interpretação que harmoniza o contrato de concessão, a legislação e o dever permanente de modernização do serviço público



O aumento da frequência dos eventos climáticos extremos intensificou o debate sobre a resiliência das redes de distribuição de energia elétrica. Em resposta, a ANEEL elaborou a Nota Técnica nº 93/2026 e o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nº 3/2026, concluindo pela manutenção do modelo regulatório vigente e da liberdade das distribuidoras para escolher os padrões tecnológicos de suas redes.

A Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), contudo, sustenta que essa liberdade deve ser interpretada à luz do princípio da atualidade previsto na Lei nº 8.987/1995 e das obrigações estabelecidas nos contratos de concessão.


O núcleo da controvérsia


O próprio Relatório de AIR reconhece que a rede convencional com condutores nus apresenta o pior desempenho entre os padrões avaliados, enquanto redes compactas e isoladas oferecem maior confiabilidade e melhor relação benefício/custo para aumentar a resiliência do sistema.

Apesar disso, a AIR conclui que cabe às distribuidoras decidir qual tecnologia utilizar. Para a FNE, essa conclusão decorre de interpretação incompleta dos contratos de concessão, que condicionam a liberdade empresarial ao dever de adotar tecnologia adequada, observar as melhores práticas e promover a modernização das instalações.

Assim, a autonomia gerencial não pode ser entendida como autorização para perpetuar indefinidamente tecnologias de desempenho reconhecidamente inferior


O princípio da atualidade


O debate não consiste em impor uma tecnologia específica às distribuidoras. A escolha entre redes compactas, isoladas, subterrâneas ou outras soluções deve permanecer no âmbito empresarial.

A questão é outra: se uma tecnologia oficialmente reconhecida como menos confiável continua compatível com o conceito legal de serviço adequado. O princípio da atualidade impõe a incorporação da evolução tecnológica necessária para assegurar eficiência, segurança, continuidade e qualidade na prestação do serviço público.

Nesse contexto, a substituição gradual das redes convencionais decorre do dever de atualização tecnológica, e não da imposição de um padrão construtivo específico.

 

Conclusão


O verdadeiro debate regulatório não é a obrigatoriedade de adoção de determinada tecnologia, mas a compatibilidade da permanência das redes convencionais com o princípio da atualidade da Lei nº 8.987/1995.

Ao defender o reconhecimento da obsolescência da tecnologia convencional, sem restringir a liberdade das concessionárias para escolher a tecnologia substituta, a FNE propõe uma interpretação que harmoniza o contrato de concessão, a legislação e o dever permanente de modernização do serviço público, fortalecendo a segurança jurídica e a resiliência dos sistemas de distribuição de energia elétrica

 


*Carlos Augusto Ramos Kirchner é consultor da FNE – Federação Nacional dos Engenheiros


Por Sind • 5 de outubro de 2026
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Por 220 ffdds • 5 de outubro de 2026
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